Durante anos, quem ia averbar uma construção no Cartório de Registro de Imóveis ouvia a mesma exigência: sem a CND do INSS da obra, o registro não sai. Isso mudou. Em 2025, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que os cartórios não podem mais condicionar a averbação à apresentação dessa certidão — e o caso que motivou a decisão veio justamente do Paraná.
Este texto explica o que a decisão diz, o que ela não muda, e o que fazer se o seu cartório ainda insistir na exigência.
A decisão, em uma frase
O CNJ proibiu cartórios e corregedorias de exigir certidões negativas de débitos tributários — incluindo a CND do INSS de obra de construção civil — como condição para registrar ou averbar um imóvel. O cartório ainda pode pedir a certidão a título informativo, mas não pode travar o ato por causa dela.
O que aconteceu
O CNJ julgou o PCA (Procedimento de Controle Administrativo) nº 0001611-12.2023.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Marcello Terto, com decisão em 15 de agosto de 2025. O processo teve origem no Paraná — ou seja, a mudança nasceu exatamente no estado onde Maringá está.
A tese fixada pelo CNJ foi a seguinte:
"É vedado aos Tribunais, às Corregedorias-Gerais de Justiça e às serventias extrajudiciais exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários — federais, estaduais ou municipais — como condição à lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel, por configurar sanção política tributária, em afronta à jurisprudência do STF e do CNJ. Nada impede, porém, que se imponha a exigência de certidões, ainda que positivas, a título informativo, de transparência, de segurança e de eficácia jurídica do negócio escriturado ou registrado perante terceiros, especialmente a Administração Tributária."
Essa tese tem natureza cogente — ou seja, vale para todos os tribunais, corregedorias e cartórios do país, não só para o Paraná.
Por que isso vale para a CND do INSS
A decisão do CNJ trata de certidões de débitos tributários de forma ampla. Na fundamentação do caso, ficou explícito que a lista de certidões que o cartório não pode mais exigir como condição do registro inclui, nominalmente: IPTU, ITR, CND da Receita Federal e INSS, CND do INSS de obra de construção civil, CND do IBAMA — e qualquer outra certidão tributária.
Até então, a exigência se baseava nos artigos 47 e 48 da Lei nº 8.212/1991, que condicionavam atos registrais à comprovação de regularidade previdenciária. O CNJ entendeu que essa exigência configura sanção política tributária — usar um ato registral como instrumento de cobrança de tributo — o que contraria jurisprudência consolidada do STF (ADI 394/DF, ARE 914.045, súmulas 70, 323 e 547).
O que continua igual
A decisão não apaga a dívida com o INSS, se ela existir. Três pontos importantes:
- O cartório ainda pode pedir a certidão como informação. Ele só não pode recusar o registro por causa dela — nem se ela vier positiva (com débito).
- A pendência com a Receita Federal continua existindo e pode ser cobrada depois, com juros e multa, inclusive por meio de ARO (Aviso de Regularização de Obra). Regularizar o INSS da obra continua sendo necessário para evitar passivo — só deixou de ser um obstáculo para a averbação em si. Para entender como funciona esse processo, veja nosso guia completo sobre CNO e CND da Receita Federal.
- Duas exceções permanecem: registro de memorial de parcelamento do solo (loteamento/desmembramento) e de memorial de incorporação imobiliária ainda exigem a apresentação de certidões (IPTU/ITR e certidões do incorporador e do proprietário do terreno). Mesmo nesses casos, uma certidão positiva não impede o registro — só precisa constar no ato.
O que fazer se o cartório ainda exigir a CND
Alguns cartórios ainda não atualizaram a prática interna à decisão do CNJ. Se isso acontecer:
- Peça a fundamentação legal por escrito da exigência (nota devolutiva).
- Cite o PCA 0001611-12.2023.2.00.0000 (CNJ, julgado em 15/8/2025) na resposta ou no requerimento.
- Se o cartório mantiver a exigência, é possível suscitar dúvida registral ao Juiz Corregedor da comarca.
Resumindo
- Desde agosto de 2025, cartórios não podem exigir CND do INSS (ou qualquer certidão tributária) como condição para averbar uma construção.
- A certidão pode ser pedida como informação, mas não pode travar o registro.
- A dívida com o INSS, se existir, continua existindo — só deixou de ser pré-requisito da averbação.
- A exceção fica por conta de memoriais de loteamento e de incorporação imobiliária.
Próximo passo
Se você tem uma construção parada há anos esperando a "liberação" da CND do INSS, essa exigência pode já não existir mais. Posso avaliar seu caso — matrícula, situação da obra e pendências reais — e dizer exatamente o que falta para averbar, com ou sem a certidão.
Em Maringá e região, atendemos pessoalmente. Para outras cidades do Paraná, fazemos análise documental remota. Use o WhatsApp ao lado ou ligue diretamente.